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08/03/2016 às 17h37 - Economicas
Medida Excecional de Apoio ao Emprego

Foi publicado, hoje, o Decreto-Lei nº 11/2016 que procede à criação de uma Medida Excepcional de Apoio ao Emprego, através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais.

Esta redução aplica-se às contribuições das remunerações devidas nos, meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores dos subsídios de férias e de Natal. A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de fevereiro, declaradas de 1 a 10 de março.

Podem beneficiar desta medida as entidades empregadoras de direito privado, que

tenham cumulativamente:

 A situação contributiva regularizada;

 Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 1 de janeiro de 2016;

 Trabalhadores que, à data de 31 de dezembro de 2015, tenham auferido uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, inclusive, ou valor proporcional, nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial (a aferição da condição é feita pela Declaração de Remunerações de dezembro);

 No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira.

Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal, devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 0,75 pontos percentuais, apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional. A nova taxa será, assim, de 34%, sendo 23% relativa à entidade empregadora e 11% do trabalhador.

Nas situações em que os trabalhadores tenham contrato de trabalho a tempo parcial, a entidade empregadora, para beneficiar da redução da taxa contributiva, tem que apresentar requerimento até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei em análise para beneficiar da totalidade do período de abrangência temporal da medida. Passado este prazo, a medida aplica-se ao período remanescente a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho; b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.

A verificação das condições de atribuição e manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.

Mais informações aqui: https://dre.pt/application/conteudo/73803672

Fonte: CCP


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