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14/12/2012 às 11h56 - Economicas
Regime jurídico da cobrança do IVA vai ser alterado

O Orçamento do Estado Retificativo para 2012 (Decreto n.º 97/XII, de 29-11-2012 - segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012), recentemente aprovado no Parlamento, e que aguarda publicação em Diário da República, contempla modificações ao regime jurídico da cobrança do IVA. Uma vez que o diploma que regula este regime data de 1995, embora tenha sido alterado por diversas vezes, tem agora de ser novamente alterado de forma a atualizar o diploma de acordo com as alterações que foram sendo introduzidas ao Código do IVA.

Em matéria de cobrança, procede-se à atualização dos locais de cobrança legalmente autorizados para receber o pagamento do IVA, a saber: as secções de cobrança dos Serviços de Finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP).

O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de

Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem. A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.

Quanto aos meios de pagamento do imposto, este só pode ser efetuado, para além da moeda corrente, por:

- cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;

- transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de pagamento;

- através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os necessários acordos.

Mantém-se a possibilidade de

diferença daí resultante passe a ser creditada em conta corrente (esta é a novidade), para compensação com o imposto que vier posteriormente a ser apurado. Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do sujeito passivo os seguintes montantes:

- créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo de entrega;

- créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de imposto seguintes àqueles a que se reportam.

compensação sempre que o valor do pagamento efetuado for superior ao do imposto apurado com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, embora a

Em matéria de reembolsos do IVA, preveem-se alterações às regras quanto ao pedido e pagamento.

Quanto ao pedido, os reembolsos devem ser solicitados:

- nos casos em que passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 euros, o reembolso deve ser solicitado através da declaração mensal relativa às operações efetuadas no exercício da atividade;

- nos demais casos previstos na lei, em formulário de modelo aprovado.

Para efeitos de concessão do

Por outro lado, sempre que o sujeito passivo seja

No caso de

Já quanto ao

Na falta das condições atrás referidas, o pagamento dos reembolsos será efetuado por cheque do IGCP, tendo o mesmo o prazo de validade de 60 dias

reembolso, são considerados apenas os pedidos que constem de declaração periódica enviada dentro do respetivo prazo legal, ainda que se trate de declaração de substituição, sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente resultantes de valores apurados em declarações apresentadas para além do referido prazo. devedor de IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não estejam garantidos, até que o imposto seja pago ou garantido, sem prejuízo de poder ser efetuada a compensação com créditos tributários. cessação de atividade, de alteração para um dos regimes especiais ou quando o sujeito passivo passe a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso apenas são considerados se solicitados em declaração apresentada dentro do prazo de quatro anos. pagamento dos reembolsos do IVA, este é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.


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