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28/04/2008 às 22h31 - Economicas
Feirantes com cartão único

 

Ministério da Economia e da Inovação
Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
                                                                       Feirantes com cartão único                   
Foi aprovado em Conselho de Ministros o novo regime jurídico que regula a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Objectivos do diploma:
- Adaptar a regulamentação da actividade às transformações ocorridas na actividade comercial nos últimos anos e à regulamentação actualmente em vigor, nomeadamente no que se refere à higiene dos géneros alimentícios.
- Simplificar o acesso à actividade de feirante de acordo com os princípios do Programa Simplex, através da criação do cartão de feirante válido para todo o território do Continente, em substituição de um por cada autarquia.
- Alargar à iniciativa privada na gestão e propriedade dos recintos onde se realizam as feiras.
Principais alterações:
- Substitui o Cadastro actualmente existente na Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), composto pelos registos organizados por cada município e remetidos por estes à DGAE, por um Cadastro Comercial dos Feirantes a elaborar exclusivamente pela DGAE.
- Substitui a obrigação de obtenção de um cartão de feirante, válido por um período anual e para cada município, pela emissão de um cartão válido em todo o Continente, cujo período de validade é alargado para três anos.
- Prevê a possibilidade de concessão da gestão dos recintos públicos a entidades privadas, bem como a autorização de recintos privados para a realização de feiras.
- Estabelece os requisitos mínimos, inexistentes na regulamentação actual, que os recintos devem preencher de forma a garantir as necessárias condições de segurança e saúde, bem como em termos de infra-estruturas de conforto.
- Fixa que a atribuição dos lugares de venda é feita por sorteio e não por leilão, carta fechada ou qualquer outro método.
- Proíbe a cobrança de qualquer outro montante, para o exercício da actividade de feirante, para além do valor estabelecido para a atribuição do lugar de venda e do valor para a emissão/renovação do cartão de feirante.
- Atribui competências às Câmaras Municipais para autorizar a realização de feiras, aprovar os regulamentos de funcionamento das mesmas bem como os recintos, públicos ou privados, onde as mesmas se realizam.
O decreto-lei não se aplica:
- Aos eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, por exemplo, FIL.
- Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos, por exemplo feiras outlet de vestuário ou mobiliário.
- Aos mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.

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