Com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre o âmbito das alterações introduzidas pelo novo regime de faturação em matéria de IVA, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio divulgar através do Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro as principais alterações nesta matéria face ao regime ainda em vigor. A
expressão “fatura ou documento equivalente”, utilizada até agora no Código do
A emissão de fatura passa a ser obrigatória para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem. Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efetuadas a adquirentes não sujeitos passivos. Mantém-se no entanto a praticam, exclusivamente, operações isentas do imposto que não conferem direito à dedução, exceto quando as mesmas confiram o direito à dedução. A AT destaca, destas, a obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da União Europeia ou quando as mesmas estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a países terceiros. Em qualquer caso, não existe obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e seja um sujeito passivo de IVA Quanto aos documentos de natureza diferente da fatura, passa a prever-se expressamente da fatura Por documentos de natureza diferente da fatura entende-se que são aqueles que não se destinam a titular as transmissões de bens ou prestações de serviços, de acordo com o uso comercial, nem reúnem os requisitos previstos no Código do IVA. Quanto ao - até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido; - na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a transmissões de bens ou prestações de serviços ainda não efetuadas; - na data do recebimento, quando este coincide com o momento em que o imposto é devido; - no caso de prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis noutro Estado membro, em resultado da aplicação da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, até ao 15.º dia útil do mês seguinte àquele em que o imposto é devido, Quanto aos elementos exigíveis na fatura, não se verificam alterações, ou seja, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos legalmente previstos. No entanto há que realçar a possiblidade de dispensa da menção, na fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário quando este não seja sujeito passivo do imposto e o valor da fatura seja inferior a 1000 euros. A obrigação mantém-se, no entanto, sempre que tal menção seja solicitada a menção, na fatura, do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo, é obrigatória sempre que este o solicite. No que diz respeito ao sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças. Quando sejam processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa informático de faturação, As faturas podem, ainda que condicionadas à aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade para efeitos de auditoria. Uma alteração importante diz respeito à revogação da de ser possível a emissão de talão de venda. Assim, passa a prever-se a possibilidade de emissão de uma fatura simplificada em certas operações tributáveis, quando o imposto seja devido no território nacional: - transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não seja superior a € 1000; - outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor da fatura não seja superior a € 100. A - o nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; - a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; - o preço, líquido de imposto, a taxa ou as taxas aplicáveis e o montante do imposto devido ou, o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou as taxas aplicáveis; - o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este seja sujeito passivo do imposto. A adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo do imposto, quando este o solicite. De salientar que a fatura simplificada não prevê a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços, do motivo justificativo da não aplicação do imposto nem da data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, ou os serviços foram realizados, quando essa data não coincide com a da respetiva emissão. Quanto ao modo de das faturas, a fatura simplificada pode ainda ser processada por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas. Por fim, quando ao direito à apenas estão obrigadas a conter os elementos referidos no Código do IVA, consoante se trate, respetivamente, de fatura ou fatura simplificada. Assim, a omissão nas faturas, por exemplo, da referência à tipografia autorizada que as imprimiu, ou, ainda, da certificação do programa de faturação, não exclui do direito à dedução o imposto nelas contido Período experimental para comunicação de faturas A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizou no Portal das Finanças o modelo de dados que já pode ser utilizado de forma experimental pelas empresas para comunicarem, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitem. Recorde-se que em agosto deste ano foi publicado um diploma que procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais. De acordo com o novo regime, que entrará sujeitos passivos do IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitem, por uma das seguintes modalidades - em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; - mediante remessa do ficheiro SAF-T (PT); - por inserção direta no Portal das Finanças; - por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria. O modelo de dados agora disponibilizado permite às empresas conhecerem e prepararem o envio dos elementos constantes das faturas que emitem. Tal elementos deverá ocorrer pela primeira vez até 8 de fevereiro de 2013 que a comunicação deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. Esta disponibilização ocorre no momento em que se iniciou no passado dia 20 de novembro um período experimental. Durante este período, caso se pretenda utilizar o envio através de webservice deverá ser solicitado o certificado digital de testes, através do email asi-psws@at.gov.pt, indicando o NIF, software utilizado e n.º de certificado desse software, se o mesmo estiver certificado pela AT. Juntamente com o certificado de testes são enviadas as instruções necessárias à invocação do serviço, nomeadamente o endereço de testes.
IVA, é substituída pelo termo “fatura”.”.
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