O Orçamento do Estado Retificativo para 2012 (Decreto n.º 97/XII, de 29-11-2012 - segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012), recentemente aprovado no Parlamento, e que aguarda publicação em Diário da República, contempla modificações ao regime jurídico da cobrança do IVA. Uma vez que o diploma que regula este regime data de 1995, embora tenha sido alterado por diversas vezes, tem agora de ser novamente alterado de forma a atualizar o diploma de acordo com as alterações que foram sendo introduzidas ao Código do IVA. Em matéria de cobrança, procede-se à atualização dos locais de cobrança legalmente autorizados para receber o pagamento do IVA, a saber: as secções de cobrança dos Serviços de Finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP). O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de
Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem. A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.
Quanto aos meios de pagamento do imposto, este só pode ser efetuado, para além da moeda corrente, por: - cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu; - transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de pagamento; - através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os necessários acordos. Mantém-se a possibilidade de diferença daí resultante passe a ser creditada em conta corrente (esta é a novidade), para compensação com o imposto que vier posteriormente a ser apurado. Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do sujeito passivo os seguintes montantes: - créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo de entrega; - créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de imposto seguintes àqueles a que se reportam. Em matéria de reembolsos do IVA, preveem-se alterações às regras quanto ao pedido e pagamento. Quanto ao pedido, os reembolsos devem ser solicitados: - nos casos em que passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 euros, o reembolso deve ser solicitado através da declaração mensal relativa às operações efetuadas no exercício da atividade; - nos demais casos previstos na lei, em formulário de modelo aprovado. Para efeitos de concessão do Por outro lado, sempre que o sujeito passivo seja No caso de Já quanto ao Na falta das condições atrás referidas, o pagamento dos reembolsos será efetuado por cheque do IGCP, tendo o mesmo o prazo de validade de 60 dias
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