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23/08/2011 às 14h22 - Economicas
Revalidação de alvarás de construção para 2012

 

Na sequência da simplificação do acesso às actividades de construção, de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, que vigoram desde o passado dia 1 de Julho (por intermédio do Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho), o Instituto da Construção e do Imobiliário, (InCI) definiu os procedimentos a cumprir revalidar alvarás de construção para o ano de 2012.
Assim, o período de revalidação de alvarás de construção para o ano 2012 está associado ao calendário fiscal e à desmaterialização dos documentos, que podem ser consultados online, no site do InCI.
Funcionalidades como a emissão de um alvará de classe 1 realizam-se na hora desde o início do ano, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito. O alvará é válido por um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de Janeiro, caso não seja revalidado.
Os procedimentos de revalidação seguem, assim, as novas regras. Relativamente a pedidos de revalidação de alvarás que estivessem em curso a 1 de Julho, aplica-se o regime jurídico anterior, de 2004 quanto aos requisitos de concessão e manutenção das habilitações.
 
Informação das Finanças
Desde 2009, o InCI, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral de Informática Tributária e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) mantêm um protocolo que permite recolher electronicamente a informação financeira junto da DGCI, referente às empresas de construção que pretendam revalidar os respectivos alvarás. Desde 31 de Julho daquele ano que as empresas ficaram dispensadas de apresentar documentação financeira junto do InCI quando iniciem um processo de revalidação dos seus alvarás. Em resultado deste acordo para a transmissão electrónica dos dados constantes no balanço e demonstração de resultados, a avaliação da capacidade económica e financeira é feita com base nos elementos apresentados junto da Administração Fiscal no prazo fixado para o efeito, desde que sejam devidamente validados por este serviço. A revalidação anual de um alvará de construção depende:
- da verificação de todas as condições mínimas de permanência previstas para o exercício da actividade da construção (idoneidade, quadro técnico e capacidade económica e financeira);
- do pagamento da taxa de revalidação (e de outras que se encontrem em dívida ao InCI).
 
Actividade de construção
Com a entrada em vigor das novas regras, passaram a ter acesso à actividade de construção no nosso país pessoas singulares e colectivas, desde que tenham domicílio/sede num Estado do Espaço Económico Europeu (EEE), ou seja, na Islândia, Liechtenstein, Noruega ou em qualquer dos 27 países da União Europeia (UE).
Assim, as empresas estrangeiras detentoras de alvará cuja sede se situe noutro Estado membro da UE devem apresentar, no prazo de 30 dias após a solicitação do InCI, fotocópia, acompanhada de tradução legal, do balanço e demonstração de resultados referentes ao exercício de 2010, conforme entregue na administração fiscal do Estado no qual se situe a sede da empresa.
Caso não procedam a essa entrega da documentação financeira no prazo, poderão fazê-lo mediante o pagamento de uma taxa agravada, até 31 de Dezembro. A documentação poderá ser entregue directamente nos Serviços de Atendimento ao Público do InCI, em Lisboa ou nas Lojas do Cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Viseu ou Faro, ou enviada para este Instituto através de correio tradicional. De acordo com o previsto nas novas regras, as empresas estrangeiras podem agora exercer actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.
Para a elevação de classe das habilitações do alvará deixou ser exigida a experiência na execução de obras realizadas para esse efeito e é eliminado o regime probatório. Agora processa-se a revalidação oficiosa do alvará de construção, com procedimentos simplificados apresentados por via electrónica. Os prazos de apreciação dos pedidos diminuem de 66 para 20 dias úteis. Decorrido este prazo sem decisão, considera-se que o pedido é tacitamente deferido.
Com as novas regras, as empresas são obrigadas a entregar no InCI o alvará ou o título de registo em suporte de papel, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de um procedimento administrativo que altere as habilitações neles constantes ou de procedimento sancionatório que aplique uma sanção acessória de interdição ou de suspensão da actividade. Findo o prazo sem que o título seja entregue, o InCI determina a apreensão do mesmo pelas autoridades competentes.

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