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16/12/2009 às 14h32 - Economicas
Formação de motoristas de transportes rodoviários

Por intermédio da Deliberação n.º 3257/2009 (IIª Série DR), de 7 de Dezembro e do Despacho n.º 26483/2009 (IIª Série DR), de 7 de Dezembro, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT) definiu as condições de funcionamento dos centros de formação de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, e definiu os modelos de certificado de reconhecimento de entidade formadora e dos cursos de formação para a obtenção de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias.

Em Maio deste ano, entrou em vigor um novo regime de formação inicial e formação contínua de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, que estabeleceu que estas condições seriam fixadas pelo IMTT, o que aconteceu agora.

A abertura dos centros de formação tem de obedecer a regras estabelecidas em Outubro, e depende de autorização prévia do IMTT, sendo o pedido instruído com os determinados elementos, tais como:
- indicação do (s) tipo (s) de formação que se pretenda ministrar;
- identificação do coordenador técnico-pedagógico da entidade formadora, acompanhada pelo respectivo CAP de formador e curriculum vitae;
- descrição do equipamento a utilizar na formação;
- identificação dos veículos a utilizar na formação prática de condução através da marca, modelo, matrícula e categoria, ou apenas pela indicação da matrícula e do número da licença, quando se trate de veículos utilizados no ensino da condução;
- descrição dos simuladores de alta qualidade, caso disponha dos mesmos;
- indicação da localização do centro de formação e exemplar da planta, na escala 1/100, das instalações do mesmo, a qual deve conter a área de cada compartimento e da superfície exterior, quando exista, e a respectiva utilização pretendida;
- indicação do local, e ou instalações e de outras condições de realização da formação prática;
- fotocópia dos acordos celebrados com outras entidades no âmbito desta actividade de formação.

Não terá de ser apresentada a planta das instalações no caso de funcionamento de escola de condução como centro de formação.

Qualquer alteração às condições inicialmente estabelecidas para a abertura dos centros de formação tem de ser previamente autorizada pelo IMTT.

Os centros de formação têm de ter um coordenador pedagógico das formações que disponibilizam, que subscreve os certificados de formação.

Têm ainda de manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos.

O horário de funcionamento dos centros de formação não pode iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 24 horas, e não pode não sendo permitida qualquer funcionar aos domingos e feriados.

Este horário tem de ser afixado nas instalações do centro de formação, em local visível.

O incumprimento destas regras pode levar o IMTT a aplicar as seguintes medidas administrativas: advertência escrita, ou o cancelamento da autorização de abertura do centro de formação.

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