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30/11/2009 às 11h58 - Economicas
Senhorios querem lista negra de inquilinos caloteiros

Por intermédio da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, a partir do próximo ano, as pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os membros dos seus órgãos estatutários, passam a ter de respeitar novas regras relativamente às contribuições a pagar à Segurança Social.

Por força do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2010, a taxa contributiva a cargo da pessoa colectiva passará a ser de 20,3% (em vez dos actuais 21,25%) e a taxa contributiva a cargo do membro será de 9,3% (em vez dos actuais 10%).

As categorias dos trabalhadores abrangidos (administradores, directores, gerentes, etc.) mantêm-se inalteradas, mas são efectuadas algumas alterações a nível das situações de isenção, ou seja, situações em que estes profissionais e as respectivas empresas não têm de pagar as contribuições à Segurança Social no âmbito deste regime especifico.

Exclusões do pagamento das contribuições:

Assim, os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, só são excluídos do pagamento das contribuições exigidas por este regime especifico se, na data em que iniciaram as funções de gestão, já tiverem contrato de trabalho com a empresa há pelo menos um ano.

Também no caso de acumulação com outra actividade as regras de exclusão também sofrem alterações.

Assim, no regime actual, que finda no fim deste ano, os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração, são excluídos do pagamento de contribuições exigido por este regime, desde que sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social (tais como o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social de estrangeiros) em função do exercício de outra actividade que acumula com esta.

A partir de 1 de Janeiro próximo, para que esta exclusão seja mantida é ainda exigido que aufiram um rendimento superior ao valor do Indexante da Apoios Sociais (IAS) (em 2009, tem o valor de 419,22 euros) no exercício da actividade pela qual estão abrangidos pelo regime de protecção social.

Regime contributivo:

No tocante à base de incidência contributiva, são mantidos os limites mínimo (valor de um IAS) e máximo (12 IAS). O valor mínimo não é aplicável quando o membro de órgão estatutário tenha outra actividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de protecção social.

A grande novidade é que o limite máximo deixa de ser aplicado ao conjunto de remunerações auferidas pelo membro do órgão estatutário nas diversas pessoas colectivas em que exerça actividade, e apenas limitará a base de incidência da remuneração auferida em cada uma dessas pessoas colectivas.

É mantida a possibilidade de, quando o valor real das remunerações exceda o limite máximo (12 IAS), as taxas contributivas serem aplicadas sobre as remunerações efectivamente auferidas desde que o membro do órgão tenha idade inferior a determinada idade. Em 2010, terá de ter uma idade inferior a 56 anos, sendo este limite aumentado 6 meses por cada ano de calendário até 2028, ano em que esta idade limite será de 65 anos.

Em relação às remunerações dos órgãos estatutários que integram a base de incidência contributiva, são agora expressamente previstos os montantes pagos a título de senhas de presença.

A cessação da obrigatoriedade contributiva apenas ocorre com a destituição ou renúncia dos membros dos órgãos estatutários, ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa. No entanto, se a pessoa colectiva tiver cessado actividade para efeitos de IVA e não tiver trabalhadores ao seu serviço, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade, e respectivamente da obrigatoriedade de pagamento das contribuições para a Segurança Social.

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