Através do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, foi publicado o Código Fiscal do Investimento, concretizando-se assim várias autorizações legislativas concedidas com o Orçamento de Estado para 2009.
De acordo com o Executivo, este diploma pretende estimular a economia nacional e o tecido empresarial português.
Este Código regulamenta os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e estabelece o estatuto do investidor no caso deste ser um residente não habitual em território português.
O regime de benefícios fiscais referido aplica-se a projectos de investimento produtivo, e a projectos de investimento com vista à internacionalização, realizados até 31 de Dezembro de 2020.
Estes projectos têm de ter o seu objecto compreendido nas seguintes actividades económicas:
- indústria extractiva e indústria transformadora;
- turismo e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável;
- actividades e serviços informáticos e conexos;
- actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
- actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
- ambiente, energia e telecomunicações.
O Governo vai ainda ter de definir os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a estas actividades.
Assim, este Código define um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído, redefine o âmbito e o sentido das aplicações relevantes, revê e integra um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento, revê os procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios implicados, bem como as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível.
Condições de elegibilidade
Os projectos de investimento são elegíveis quando:
- os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;
- os promotores e o projecto de investimento demonstrem uma situação financeira equilibrada, ou seja, a autonomia financeira, medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo líquido, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo sistema de normalização contabilística, tem de ser igual ou superior a 0,2;
- os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
- o lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indirectos de avaliação;
- os promotores se comprometam a cumprir as regras de contratação pública e dos normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência;
- a contribuição financeira dos promotores corresponda, pelo menos, a 25% dos custos elegíveis, isenta de qualquer apoio público.
Serão excluídos os promotores que não apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada.
O Código estabelece as regras aplicáveis a todo o procedimento de candidatura, que têm de ser apresentadas pelas empresas promotoras dos investimentos, por via electrónica, junto das seguintes entidades:
- AICEP, quando os projectos de investimento se enquadrem no regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, de 2003, e quando estejam em causa projectos de investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas;
- IAPMEI, nos restantes casos.
Os benefícios fiscais concedidos ficarão estabelecidos em contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, no qual constam também os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projecto de investimento.
Os contratos de investimento de montante superior a 250.000 euros e inferior a 2.500.000 euros ficam subordinados à aprovação do Governo, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Sem prejuízo das competências próprias da DGCI em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento. Este organismo irá unificar e simplificar todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos.
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