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17/10/2008 às 11h34 - Economicas
Protecção dos animais nas explorações pecuárias

 

Estabelece-se agora que o proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.

Deve apresentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV) regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de início da sua actividade, uma declaração de existência de animais e dos fins a que se destinam. Tem também de comunicar à DSV da área de jurisdição da exploração a alteração de algum dos elementos constantes dessa declaração.

Nas explorações pecuárias, os animais terão de ser criados e mantidos nas condições agora fixadas, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, sendo o proprietário ou detentor dos animais responsável pelo cumprimento das mesmas.

As condições estabelecidas abrangem os recursos humanos (pessoal que lida com os animais), registos dos tratamentos ministrados, a liberdade de movimentos própria dos animais (que não será restringida de forma a causar-lhes lesões ou sofrimentos desnecessários), instalações e alojamento. Incluem ainda regras aplicáveis à criação de animais ao ar livre, ao equipamento automático ou mecânico, à alimentação, água e outras substâncias e aos processos de reprodução (são proibidos todos os que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais, exceptuando-se os métodos ou processos passíveis de causar sofrimento ou ferimentos mínimos ou momentâneos ou de exigir uma intervenção que não cause lesões permanentes).

De forma a garantir a observância de todas as regras agora fixadas, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), através das suas DSV, efectua inspecções anuais às explorações registadas ou identificadas na área de cada das direcções de serviço, podendo ser realizadas em simultâneo com os controlos executados para outros fins.

É também alterado o regime sancionatório em vigor, estabelecendo-se coimas que variam entre os 250 e os 44.890 euros para o incumprimento destas regras. A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

Prevê-se ainda que as autoridades competentes, ou seja, a DGV, os médicos veterinários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal, se verificarem que os proprietários ou detentores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos estabelecidos neste regime, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou animais, terão de elaborar um relatório e enviá-lo, de imediato, à DGV.

Depois de efectuada uma vistoria ao local pela DSV territorialmente competente, o director-geral de Veterinária determina as medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a situação apurada, designadamente a alimentação, o abeberamento, a regularização das condições de alojamento dos animais ou o abate dos mesmos, se estas medidas não forem suficientes para pôr termo ao seu sofrimento.

Os custos das medidas adoptadas pela DGV são suportados pelo proprietário ou detentor dos animais.


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