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09/10/2008 às 09h16 - Economicas
Linha de crédito bonificado para sector pecuário

Segundo o Governo, esta medida decorre da subida acentuada dos preços das matérias-primas, nomeadamente cereais e petróleo, que originaram um aumento nos custos de produção nesta actividade.

A linha de crédito irá disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção, e a liquidação e renegociação de dívidas, junto de fornecedores de factores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria.

Condições do crédito

Têm acesso a esta linha de crédito as empresas, organizadas como pessoa singular ou colectiva, que se encontrem registadas para o exercício de avicultura, bovinicultura, cunicultura (criação de coelhos) e suinicultura, com actividade no continente, que disponham de marca de exploração, sempre que exigível e tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

O montante individual de crédito a atribuir é concedido em função do número de animais de cada exploração e de valores unitários a fixar pelo Governo. O auxílio não poderá exceder 7.500 euros por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros.

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, entre as empresas e as instituições de crédito, pelo prazo máximo de quatro anos. O modelo de contrato vai ser definido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP).

A amortização é anual, em prestações de igual montante; a primeira amortização vence-se no máximo dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, o que permite um ano de carência de capital.

A utilização dos empréstimos tem de ser realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por contrato.

Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juros de 100%.

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a devolução das já processadas.

O controlo desta medida de apoio, a análise das candidaturas e o processamento e pagamento das bonificações de juros cabe ao IFAP.


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