Assim, além de se atribuir competência para aplicar as coimas ao conservador do registo comercial onde é apresentado o pedido de registo, estabelece-se ainda que, se o pedido de registo não for apresentado, é competente para aplicar a coima o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
No entanto, o incumprimento, por negligência, da obrigação de registar factos sujeitos a registo obrigatório dentro do prazo legal, embora se mantenha punível, as coimas a aplicar terão o seu valor reduzido para metade do previsto, ou seja:
- os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a 5.000 euros que não requeiram, dentro do prazo legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de 100 euros e no máximo de 500 euros - por negligência, estes montantes passam a um mínimo de 50 euros e no máximo de 250 euros;
- as sociedades com capital superior a 5.000 euros, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de 150 euros e no máximo de 750 euros - por negligência, estes montantes passam a um mínimo de 75 euros e no máximo de 375 euros
As notificações no âmbito do procedimento contra-ordenacional podem ser efectuadas electronicamente, em termos que ainda vão ser definidos pelo Ministro da Justiça, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Estas alterações decorrem da entrada em vigor de um diploma que, além de alterar este Código, altera também o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, cria a sucursal na hora, e estabelece o registo comercial bilingue.
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